Lição de Barcelos: Câmara poupa 200 milhões com novo acordo
(notícia pacoslook 22 de Agosto de 2022)
O novo executivo do Município de Barcelos, eleito em 2021, chegou a acordo com a empresa Águas de Barcelos, evitando pagar 200 milhões de euros. Conflito de 13 anos terminou.
Município evita pagar 200 milhões e garante ligação de ramais gratuita
A aprovação deste acordo entre o Município e a empresa Águas de Barcelos acaba com um conflito que remonta a 2010, quando o anterior Executivo Municipal recusou à concessionária o pedido de reequilíbrio financeiro estipulado contratualmente, levando o caso para os tribunais, num litígio que se prolongaria no tempo.
Com efeito, em 2012, a concessionária Adb intentou uma ação no Tribunal Arbitral para o pedido de reequilíbrio económico e financeiro da empresa, diligência que veio resultar numa sentença condenatória ao Município de Barcelos, com uma indemnização compensatória à concessionária, no valor de 172 milhões de euros, mais juros de mora.
O Município ainda recorreu para instâncias superiores, nomeadamente para o Tribunal Administrativo Central Norte, mais tarde para o Supremo Tribunal Administrativo, e ainda para o Tribunal Constitucional sendo que todas essas instâncias superiores confirmaram a condenação.
Entretanto, enquanto o caso se tornava cada vez mais grave e se iam acumulando juros de mora, o Executivo anterior também não foi capaz de selar um acordo datado de 2017, e autorizado pelos órgãos autárquicos municipais, deixando assim a “porta aberta” para a execução da sentença pendente no TAF de Braga.
Com esta pesadíssima herança e sob o cutelo de uma execução de sentença que levaria o Município praticamente à falência, o novo Executivo camarário, eleito em finais de 2021, encetou negociações com a empresa Águas de Barcelos as quais, numa primeira fase, permitiram a suspensão da execução da sentença e, posteriormente, culminaram nos termos do acordo que agora foi submetido a reunião de Câmara e será apreciado pela Assembleia Municipal.
Novo acordo evita pagamento de 200 milhões, garante ramais gratuitos, atenua aumento de tarifário e retoma o investimento nas redes de água e saneamento.
Nas negociações que decorreram, ao longo de cerca de 10 meses, com maior incidência após a empresa Águas de Barcelos ter estabilizado a sua nova estrutura acionista, o presidente da Câmara Municipal colocou como grandes linhas de orientação três condições essenciais para a celebração do novo Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento:
- primeiro, que a sentença indemnizatória de mais 200 milhões de euros caísse e ficasse sem efeito;
- segundo, que a definição das novas tarifas de água e saneamento fossem menores do que as que constavam no acordo de 2017 (que nunca chegou a ser assinado entre as partes)
- terceiro, que a ligação de ramais de água e saneamento passassem a ser gratuitas.
- Aceites estes pressupostos, a Câmara Municipal mostrou abertura para prolongar o prazo de concessão em mais 20 anos, e aceitou pagar 18 milhões de euros de indemnização, montante muito menor do que a condenação judicial de mais de 200 milhões de euros.
Em Paços de Ferreira
Apesar de anunciada a decisão do resgate, proclamada com solenidade pelo presidente do Município, a mesma não aconteceu; e estamos em condições de adiantar que não vai acontecer!
A única curiosidade está em saber como o Município de Paços de Ferreira vai explicar o que afinal era bom e agora deixou de ser.
Entretanto o acordo está a ser cozinhado, o que só beneficiará os consumidores, verificando-se também o que sempre aqui escrevemos: tratar do assuntos das águas em sede de discussão partidária só prejudicará os clientes da empresa além de arrastar no tempo a solução, carregada de juros de mora.
Mostrem lá o acordo que estão a cozinhar.
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“TAki” a sentença, ora veja lá!(…)
VI. Factos provados
Da conjugação dos factos dados como provados no Despacho Saneador de 16/10/2020 com as respostas aos temas de prova, resulta o seguinte conjunto de factos provados (elencando-se todos para melhor perceção da decisão de facto e de direito):
1. que o contrato de concessão foi celebrado, por acordo, nos termos descritos nos artigos 8.º a 30.º da petição inicial aperfeiçoada – facto 5 dado como provado no despacho
saneador;
2. que o presente processo diz apenas respeito aos direitos da Concessionária relativamente ao Tarifário aprovado pelo Concedente em Março de 2017, com entrada em vigor em Maio de 2017, com a ressalva de que o Município não reconhece os direitos da concessionária) – facto 1 dado como provado no despacho saneador;
3. que a Demandante iniciou um processo de reequilíbrio financeiro, a 9/01/2013 – facto 1.1. do ponto V.;
4. que o pedido de reequilíbrio foi atualizado em 31/10/2014, atenta a impossibilidade de alcançar um acordo e o surgimento de outros eventos modificadores do pedido de reequilíbrio – facto 1.2 do ponto V.;
5. que na sequência de negociações, chegaram as Partes a um acordo de reposição do reequilíbrio financeiro, nos termos do que consta do documento n.º 19 junto com a PI e que aqui se dá como integralmente reproduzido, “com a ressalva de que as cedências não foram exclusivas da Concessionária, mas também do Município”) – facto 2 dado como provado no despacho saneador;
6. que ambas as partes fizeram cedências – facto 3 dado como provado no despacho saneador;
7. que em 2017, enquanto decorriam negociações tendentes “à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão” surge o designado Tarifário Reduzido pela Demandante – facto 4 dado como provado no despacho saneador; 8. que foram celebrados três aditamentos ao contrato inicial, celebrado a 30 de junho de 2004 [e não 2014, como por lapso, refere o Demandado nas suas alegações – ponto §1, A) 1)]: – alcance do facto 5 dado como provado pelo despacho saneador;
9. que a reposição do equilíbrio financeiro não foi concretizada – facto 6 dado como provado no despacho saneador;
10. que o prazo de 90 dias para a conclusão das negociações se iniciou a 31/10/2014 e terminou a 29/01/2015, tendo a concessionária por comunicação de 30.01.2015 – Documento n.º 7 -, concedido uma prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no Documento n.º 7 que aqui se dá por reproduzido quanto a este facto – facto 7 dado como provado no despacho saneador;
11. que “a 30.12.2015, as Partes assinaram um Memorando de Entendimento quanto aos termos de um acordo de reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão com fundamento nos “eventos referidos no artigo 30.º da PI aperfeiçoada assente
no ponto 5 dos factos provados – facto 8 dado como provado no despacho saneador;
12. que os termos do reequilíbrio constantes do Memorando de Entendimento são os descritos no artigo 35.º da Petição Inicial Aperfeiçoada e no Documento n.º 8 – facto 9 dado como provado no despacho saneador;
13. que o parecer da ERSAR de 23/6/2016 foi desfavorável – facto 10 dado como provado no despacho saneador;
14. que o Documento n.º 10 contém informação sobre o envio à ERSAR “por mensagem de correio eletrónico de 5 de Julho pp” da “nova versão de proposta de aditamento ao articulado do Contrato de concessão” – facto 11 dado como provado no
despacho saneador;
15. que o parecer da ERSAR de 4/8/2016 foi desfavorável – facto 12 dado como provado no despacho saneador;
16. que o Documento n.º 11 contém informação de que a pronúncia da concessionária sobre a nova versão do memorando e do aditamento enviados pela concedente seria enviada mais tarde – facto 13 dado como provado no despacho saneador;
17. que foi remetido à ERSAR, a 16/1/2017, nova versão do acordo;
18. que o parecer da ERSAR de 16/3/2017 foi desfavorável – facto 14 dado como provado no despacho saneador;
19. que as partes mantiveram a intenção de celebrar acordo sobre o reequilíbrio financeiro e tentaram ultrapassar as objeções da ERSAR – facto 15 dado como provado no despacho saneador;
20. que, no âmbito das negociações referidas nos pontos 1 a 4 dos factos provados, a 20.3.2017, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira aprovou um novo tarifário (designado de Tarifário Reduzido pela Demandante), comunicado a 21.3.2017, para entrar em vigor a 1 de maio de 2017 – factos 16, 18 e 19 dados como provados no despacho saneador;
21. que, no contexto do processo negocial de reposição do equilíbrio financeiro, a Demandante aceitou e aplicou o tarifário aprovado em 20/3/2017 – facto 22 (anterior 24) dado como provado no despacho saneador; o despacho saneador, versão após decisão de reclamações, inclui a descrição do facto provado como “que, no contexto do processo negocial de reposição do equilíbrio financeiro, a Demandante aceitou e aplicou o tarifário aprovado em 20/3/2017 – provado por acordo (artigo 52.º, n. 185)”, pelo que não está assumido o alcance que o Demandado estabelece, nas suas alegações, no §1 A) 18);
22. que foram remetidos à ERSAR, em 7/7/2017 os esclarecimentos em resposta ao parecer referido no ponto 14 dos factos provados – facto 23 (anterior 17) dado como provado no despacho saneador e não facto 44 como consta das alegações do Demandado §1 A 20; e facto 3 do ponto V;
23. que, a 21/8/2017, a ERSAR emite novo parecer desfavorável – facto 24 (anterior 18) dado como provado no despacho saneador;
24. que a última versão do acordo já contemplava a redução do tarifário prevista no tarifário aprovado em 20/3/2017 – facto 25 (anterior 19) dado como provado no despacho saneador;
25. que, após novo parecer não favorável da ERSAR (o “4.º Parecer” de 21.08.2017), as Partes negociaram alterações ao acordo para verter as recomendações e satisfazer as solicitações daquela entidade (sem que “isso represente o reconhecimento do afirmado pela ERSAR e de que todas as recomendações formuladas por esta entidade reguladora tenham sido seguidas, designadamente, no que respeita ao denominado tarifário reduzido”) – facto 26 dado como provado no despacho saneador;
26. que, conforme consta do referido acordo (com essas alterações referidas), o qual integra o Documento n.º 19 e independentemente da posição de cada uma das Partes
sobre as conclusões contidas no referido parecer e apesar de o mesmo não ser vinculativo, entenderam a Partes formalizar e implementar um acordo de reposição do equilíbrio económico financeiro da Concessão que tivesse em consideração as recomendações da entidade reguladora contidas no referido parecer – e que assentava no modelo económico financeiro da ERSAR que fundamentou as conclusões aí vertidas (sem que
“isso represente o reconhecimento do afirmado pela ERSAR e de que todas as recomendações formuladas por esta entidade reguladora tenham sido seguidas, designadamente, no que respeita ao denominado tarifário reduzido”) – facto 27 dado como
provado no despacho saneador;
27. que o acordo para aí se refere que a reposição em causa tem em consideração o período temporal até 31 de Dezembro de 2017 (sendo o montante da compensação atualizado a 2018, com base no modelo aprovado pela ERSAR) e engloba todos os
eventos ocorridos até essa data, tendo as Partes pacificado que a redução do tarifário operada no transato ano de 2017, bem como o tarifário constante do anexo ao Quarto Aditamento ao Contrato de Concessão (o Tarifário Reduzido), não só a ela não deu
causa, como igualmente não poderá dar causa no futuro, nada mais havendo a reclamar por uma Parte à outra, seja a que título for, com referência àquele este período temporal (sem que “isso represente o reconhecimento do afirmado pela ERSAR e de que todas as recomendações formuladas por esta entidade reguladora tenham sido seguidas, designadamente, no que respeita ao denominado tarifário reduzido”) – facto 28 dado
como provado no despacho saneador;
28. que o referido acordo (Memorando de Entendimento e minuta de acordo de reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão com os respetivos anexos) correspondem assim aos que foram objeto de parecer prévio da ERSAR nos termos do
respetivo ofício, datado de 21 de agosto de 2017 com as alterações decorrentes do recomendado nesse parecer pela Entidade Reguladora (sem que “isso represente o reconhecimento do afirmado pela ERSAR e de que todas as recomendações formuladas por esta entidade reguladora tenham sido seguidas, designadamente, no que respeita
ao denominado tarifário reduzido”) – facto 29 dado como provado no despacho saneador;
29. que o memorando e a minuta de acordo foram aprovados pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Documento n.º 19 (que aqui se dá como integralmente reproduzido) a 26/09/2018 e pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto no Documento n.º 20 (aqui também integralmente reproduzido a 28/09/2018) – facto 31 dado como provado no despacho saneador;
30. que o conteúdo do Documento n.º 3 está anexo à proposta de acordo de reposição – facto 35 dado como provado no despacho saneador;
31. que o acordo de 2018, aprovado pelos órgãos municipais, não foi assinado (facto 37 dado como provado no despacho saneador), assinatura que era entendida pelos responsáveis do Município como uma formalização; facto 2 do ponto V;
32. que o responsável da concessionária Luis Vasconcellos solicitou informalmente a assinatura em data não concretizada – facto 2 do ponto V;
33. que o Demandado procurou evitar a assinatura do acordo passando a invocar a necessidade de prévia aprovação pelo Fundo Apoio Municipal e, antes dessa, do visto prévio do Tribunal de Contas e o parecer favorável da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – facto 2 do ponto V;
34. que a dívida não foi reconhecida nas contas do Município – facto 2 do ponto V;
35. que, em virtude disso, a obrigação que decorreria para o Município do acordo de reposição não foi incluída no âmbito da alteração extraordinária ao PAM ocorrida em 2018 – facto 2 do ponto V;
36. que nem o veio a ser na revisão ocorrida em 2019 – facto 2 do ponto V; 37. que as Partes colaboraram no sentido de ser obtida a aprovação da ERSAR, já que preparavam em conjunto as respostas aos pedidos de esclarecimentos daquela entidade – facto 3 do ponto V.;
38. que as Partes aceitaram o montante do valor a prestar pelo Demandado, a título de reposição, que consta do último parecer da ERSAR – facto 4 do ponto V;
39. que o tarifário em execução a partir de maio de 2015 implicou uma redução da fatura, por descida do preço da água, isto apesar de se ter também apurado que, em alguns casos concretos, os utentes terem passado a pagar um montante superior – facto
5 do ponto V;
40. que o acordo não entrou em vigor (cfr. ponto A2 do Despacho Saneador e facto 31 deste ponto);
41. que o Demandado não dava seguimento aos processos de contraordenação devidos pela não ligação dos utentes à rede – facto 6 do ponto V;
42. que apenas houve oposição à aplicação do tarifário reduzido – facto 7 do ponto V;
43. que foi imposto um desconto, no valor de 400€+IVA, aos custos de execução de cada ramal, que o município deliberou comparticipar – facto 8 do ponto V;
44. que foi imposta redução das tarifas de inspeção, em percentagem variável conforme o m3, de acordo com Documento n.º 6 e em cerca de 50%, de acordo com Documento n.º 7 – facto 59 do despacho saneador e facto 9 do ponto V;
45. que foi imposto pelo Demandado à Demandante que esta não cobrasse tarifas de ligação, o que a Demandante cumpriu a partir de 1 de dezembro de 2007 – facto 10 do ponto V;
46. que foram emitidas faturas pela Demandante no montante global de 4 430 284,39€, excluindo-se o período de jun/2007 a jun/2008 – facto 11 do ponto V;Período Valor dez/08 675 741,95 € jan/09 660 676,97 €
nov/08 720 146,10 €
out/08 694 530,75 €
jul/ag/2008 725 609,65 €
set/08 725 609,65 €
jul/08 227 969,32 Total 4 430 284,39 €
47. que foram devolvidas as mencionadas faturas com fundamento na cobrança de IVA – facto 12 do ponto V;
48. que a redução do tarifário resultou de uma promessa feita durante as eleições autárquicas de então pelo candidato à Presidência da Câmara Municipal, Humberto Brito – facto 13 do ponto V;
49. que houve redução do tarifário nos termos do acordo de reposição celebrado em 2015, a pedido do Demandado – facto 14 do ponto V; 50. que, no acordo de 2015, a redução do tarifário era de cerca de 40% para a água, mediante a eliminação da tarifa fixa e um aumento de 4% no saneamento – facto 15 do ponto V;
51. que, em resultado do acordo de 2015, a TIR passava para 6% – facto 16 do ponto V;
52. que a rentabilidade do projeto é afetada pelo atual tarifário do qual decorre a redução da TIR de 6,55% nos termos do descrito no facto 22 do ponto V;
53. que o tarifário designado como reduzido foi concebido e submetido pela Demandante ao Demandado – facto 17 dado como provado no despacho saneador facto;
54. que, por carta de 02.05.2017, a Concessionária solicitou ao Concedente a demonstração do cumprimento dos procedimentos previstos na lei para aprovação do Designado Tarifário Reduzido pela Demandante, designadamente e sem limitar a sua submissão à apreciação a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos – facto 20 (anterior 22) dado como provado no despacho saneador;
55. que a Demandante não aceitou a aprovação do tarifário porque solicitou a demonstração do cumprimento dos procedimentos legais. O pedido de esclarecimentos e designadamente o seu conteúdo, permite concluir que a Demandante tinha, no mínimo, dúvidas se a atuação podia ser a que foi, o que também permite inferir que não terá dado o seu acordo – facto 17 do ponto V;
56. que a 3/5/2017, a ERSAR informou as partes “que face ao exposto, e nosso entendimento que a alteração do tarifário, bem como a redução da TIR de 10,61% para 6%, nos termos deliberados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira não tem cobertura legal e contratual enquanto não for alterado o contrato de concessão com a redação dada pelo 3.º aditamento” (7.º paragrafo do documento n.º 18) – facto 21 (anterior 23) dado como provado no despacho saneador;
57. que, no contexto do processo negocial de reposição do equilíbrio financeiro, a Demandante aceitou e aplicou o tarifário aprovado em 20/3/2017 – facto 22 (anterior 24) dado como provado no despacho saneador; o despacho saneador, versão após decisão de reclamações, inclui a descrição do facto provado como “que, no contexto do processo negocial de reposição do equilíbrio financeiro, a Demandante aceitou eaplicou o tarifário aprovado em 20/3/2017 – provado por acordo (artigo 52.º, n. 185)”, pelo que não está assumido o alcance que o Demandado estabelece, nas suas alegações, no §1 A) 18);
58. que foi mantido o tarifário aprovado em 20/03/2017 e aceite pela concessionária – facto 30 dado como provado no despacho saneador;
59. que foi a concessionária que apresentou a “proposta de revisão do tarifário” para 2018 e 2019 – facto 43 dado como provado no despacho saneador; facto 23 do ponto V;
60. que a atualização de tarifário para 2018 teve por base o tarifário designado reduzido de 2017 e do qual resultava uma redução da TIR – facto 18 do ponto V; 61. que a Demandante não condicionou a aplicação do tarifário a uma compensação financeira resultante de reequilíbrio da concessão – facto 19 do ponto V;
62. que os tarifários referidos nos pontos anteriores foram aceites e aplicados pela Concessionária com a explicitação de que o fez “no contexto de um acordo que nunca chegou a ser assinado”, pelo que não está assumido o alcance que o Demandado estabelece, nas suas alegações, no §1 A) 26); facto 44 dado como provado no despacho saneador; várias testemunhas confirmaram o “animus” da Demandante: 20/5 – Fernando Sainz (00:28:36; 00:30:24); Pablo Abril (02:00:57);
63. que a Sacyr transferiu fundos para a concessionária para fazer face aos compromissos assumidos – facto 20 do ponto V;
64. que a concessionária solicitou esclarecimentos à ERSAR em 8/5/2019 – facto 45 dado como provado no despacho saneador ;
65. que o teor do parecer da ERSAR de 5/7/2019 é desfavorável – facto 46 dado como provado no despacho saneador;
66. que a Demandante, por ofício de 30/07/2019, informou o Demandado que iria deixar de aplicar o tarifário aprovado em 20/03/2017, a partir de 1/09/2019 – facto 47 dado como provado no despacho saneador;
67. que, em reunião com a Sacyr de 5/9/2019, o Senhor Presidente da Câmara Municipal pediu que não fosse comunicada a reposição do tarifário e informou que iria resgatar a concessão – facto 21 do ponto V;
68. que o Demandado, por ofício de 17/09/2019, junto como Documento n.º 6 na contestação aperfeiçoada, contestou as alegações da Demandante constantes do documento citado no facto 66, entendendo que a não aplicação do referido tarifário faria a concessionária incorrer “em manifesto atropelo contratual e legal, perante o Município e perante os utentes, arcando com as respetivas consequências” – facto 48 dado como provado no despacho saneador;
69. que a alteração do tarifário foi comunicada aos utentes a 20 de setembro de 2019, com efeitos a 1 de outubro – facto 49 dado como provado no despacho saneador;
70. que a comunicação foi de conhecimento do concedente – facto 50 dado como provado no despacho saneador;
71. que o Demandado, através de ofício de 30/09/2019, informou a Demandante que a desaplicação do tarifário aprovado em 20/03/2017 constituía uma decisão ilegal – facto 51 dado como provado no despacho saneador;
72. que foi feito um post no Facebook – facto 52 dado como provado no despacho saneador;
73. que o tarifário anterior tinha sido aprovado pelo Município a 9/5/2013 – facto 53 dado como provado no despacho saneador;
74. que foi feita proposta de atualização do tarifário para 2020 com menção expressa de que o seu envio pela Demandante não significa aceitação do mesmo – facto 24 do ponto V;
75. que o Demandado não respondeu à proposta de atualização de tarifário para 2020 e que, assim, a Demandante aplica atualmente o tarifário de 2017 atualizado a 2019 – facto 25 do ponto V;
76. que a Demandante já não tem interesse nos termos do acordo aprovado em 2018, pois não os considera favoráveis – facto 26 do ponto V;
77. que o acordo, aprovado pela Assembleia Municipal (AM), em sessão de 28-09- 2018, faz parte de um pacote composto por quatro documentos, a saber: a) Memorando de entendimento; b) Acordo de reposição; Quarto aditamento; Regulamento de serviços com a ressalva de que “os documentos aprovados pela assembleia municipal nunca foram assinados, ou sequer rubricados, pela Demandante” (artigo 75.º da resposta às
exceções) – facto 32 dado como provado no despacho saneador;
78. que ambas as partes iam diligenciar no sentido de dar eficácia ao memorando – facto 33 dado como provado no despacho saneador;
79. que as Partes previram ainda que “A Segunda Subscritora obriga-se a, no mais curto prazo possível após a assinatura do Acordo de Reposição, dar início aos procedimentos e diligências, em especial junto do Fundo de Apoio Municipal (ou de outra
entidade financiadora) e de índole jus financeira, necessários à verificação da plena eficácia do Acordo de Reposição e do Contrato. A Segunda Subscritora diligenciará no sentido de responder de forma célere e completa a pedidos de informação adicional e/ou esclarecimento que receba da parte do Tribunal de Contas e do Fundo de Apoio Municipal (ou de outra entidade financiadora), deles dando prontamente conta à Primeira Subscritora, podendo a Primeira Subscritora contribuir na preparação das respectivas respostas e será mantida informada da evolução do referido processo. A Primeira Subscritora poderá desvincular-se do presente Acordo, mediante simples comunicação escrita à outra, assim que alguma das condições seja recusada ou a partir de 30 de abril de 2019.” – facto 34 dado como provado no despacho saneador;
80. que o pagamento da compensação acordada seria feito em “no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a disponibilização do mesmo [montante referido no n.º 1
da mesma cláusula] pelo Fundo de Apoio Municipal (ou outra entidade financiadora)” (Documento n.º 19), conforme resulta da cláusula 3.ª, n.º 2, do acordo – facto 36 dado como provado no despacho saneador;
81. que foram a Minuta do Memorando de Entendimento e todas as demais minutas relativas ao acordo de reposição do equilíbrio financeiro aprovadas pela Assembleia Municipal remetidas pela Entidade Demandada ao Tribunal de Contas – facto 37 dado
como provado no despacho saneador;
82. que a concedente remeteu minutas e não contratos assinados – facto 38 dado como provado no despacho saneador;
83. que já a 17 de outubro de 2018, por fax, o Tribunal de Contas solicitara a identificação do instrumento que o Demandado pretendia submeter a fiscalização prévia (Documento n.º 2 do requerimento de 29/04/2020); o Demandado respondeu ao ofício em 7/12/2018, dizendo pretender submeter a Ata da sessão da AM e respetivos documentos (Documento n.º 2.9 junto com o requerimento de 29/04/2020); e, posteriormente, por ofício de 19 de dezembro de 2018, solicitou “com a resposta ao presente ofício deverá (ão) ser de novo remetido(s) o(s) original (ais) do(s) ato(s)/contrato(s), sem o(s) qual (ais) não é possível proceder à reabertura do(s) processo(s)” – facto 39 dado como provado no despacho saneador; 84. que o Demandado retirou o processo de visto prévio – facto 40 dado como provado no despacho saneador;
85. que, na sequência da retirada do processo de visto prévio pelo Demandado foram distribuídas tarefas entre Demandante e Demandado para preparação de novo processo a enviar ao Tribunal de Contas, em reunião de 26/3/2019 – facto 27 do ponto V;
86. tendo sido acordado que o (novo) pedido de visto ao Tribunal de Contas deveria estar concluído até fim de junho daquele ano devido às obrigações financeiras da Demandante – facto 27 do ponto V;
87. que o Relatório de Avaliação da Proposta de Plano de Apoio, de março de 2017, prevê que “Importa, por fim, esclarecer que a inclusão de qualquer montante para pagamento do Reequilíbrio da Concessão, através da assistência financeira por parte
do FAM, apenas poderá ser equacionada através de uma alteração à Proposta de PAM actual e após o registo do respectivo montante como dívida do Município e caso o Acordo obtenha o Visto Prévio por parte do Tribunal de Contas.” – facto 28 do ponto V;
88. que ficou identificada a quantia de 50 000 000€ como provisão no primeiro Plano de Apoio Municipal subscrito pelo Município, conforme resulta do Relatório da Direção executiva, Avaliação da Proposta do Plano de Apoio Municipal do Município de Paços de Ferreira, Março de 2017, in https://www.fundodeapoiomunicipal.gov.pt/documents/110879/277080/RELATORIO+PA%C3%87OS+DE+FERREIRA.pdf/13b8ac8d-40d1-435c-9606- 8f7688a19714” – facto 41 dado como provado no despacho saneador;
89. que o município manteve, para o ano de 2019, a taxa de IMI em 0,325% – facto 42 dado como provado no despacho saneador;
90. que o relatório da Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal, de março de 2017, estabelece que “a inclusão de qualquer montante para pagamento do Reequilíbrio da Concessão, através da assistência financeira por parte do FAM, apenas poderá ser equacionada através de uma alteração à Proposta de PAM actual e após o registo do respectivo montante como dívida do Município e caso o Acordo obtenha o
Visto Prévio por parte do Tribunal de Contas” – facto 29 do ponto V;
91. que a testemunha Olinto Vieira – a quem foi pedida colaboração no apoio ao tema do PAM – não entregou ao Demandado documentação relacionada com a necessidade
de responder ao Tribunal de Contas – facto 30 do ponto V;
92. que a Demandante não entregou ao Demandado nenhuma documentação relacionada com a instrução do processo para o Tribunal de Contas – facto 31 do ponto V;
93. que não há conhecimento de ter sido comunicado ao FAM o acordo de 2018 nem que o Tribunal de Contas pretendia saber se havia financiamento – facto 32 do ponto V;
94. que o acordo de 2018 não obteve visto prévio do Tribunal de Contas, uma vez que o mesmo não consta do Processo e apenas resulta, dos depoimentos prestados, que foram distribuídas tarefas entre responsáveis das Partes, mas não foi efetuada qualquer diligência junto do Tribunal de Contas – facto 33 do ponto V;
95. o tarifário aprovado a 20/3/2017 implicava uma redução na fatura do utilizador acima de 20%, cerca de 25% – facto 34 do ponto V;
96. que o tarifário reduzido, bem como as suas atualizações correspondem a um tarifário diferente do que está previsto no contrato de concessão – facto 35 do ponto V;
97. que passaram a existir apenas tarifas variáveis de água e saneamento, tendo sido eliminadas as tarifas de disponibilidade de água e saneamento para todos os utentes – factos 36 e 41 do ponto V;
98. que os escalões também foram alterados – facto 37 do ponto V;
99. que não é possível fazer comparação direta dos tarifários escalão a escalão – facto 38 do ponto V;
100. que passa apenas a haver distinção entre cliente Doméstico e Não-Doméstico – facto 39 do ponto V;
101. que as tarifas de disponibilidade parecem ter passado a estar integradas nas tarifas variáveis, nos termos descritos no ponto 3 QDT1 da PEF; esta aparente implicação resulta da diferença significativa da tarifa entre o primeiro m3 e os seguintes que resulta da aplicação do tarifário reduzido face à que resultava do tarifário aplicado anteriormente a maio de 2017 – facto 40 do ponto V;
102. que a introdução do tarifário tem efeito relevante na questão do default [a)], no saldo de caixa negativo [b)], na dificuldade de recuperação do investimento inicial [c)], na rentabilidade do projeto [d)] e na redução da TIR para cerca de 6,55% [e)], mas não exclusivamente – facto 42 do ponto V;
103. que os tarifários incluídos no Documento n.º 32 da Petição Inicial aperfeiçoada são os de 2017 e a atualização para 2018 e não o de 2019 e 2020 – facto 43 do ponto V;
104. que as receitas com o abastecimento de água e o saneamento, constantes no Documento n.º 31 da Petição Inicial Aperfeiçoada são as que constam no Caso Base em vigor ditado pelo documento “4.PFerreira 3º aditamento (EM VIGOR).xls” incluído no Pedido 5 do Processo – Caso Base – facto 44 do ponto V;
105. “que aplicando no Caso Base em vigor o Tarifário Reduzido e as alterações enunciadas neste quesito, as receitas com o abastecimento de água e o saneamento, ao longo de anos, são, globalmente, as constantes do Quadro junto como Documento n.º
31 da PI”: receitas do Caso Base €317 274 144; receitas com o novo tarifário € 241 903 781, portanto, uma diferença de – €75 370 362; contudo, “Estas receitas que se apresentam no Quadro junto do Documentonº31 da PI não resultam unicamente da
introdução do Tarifário Reduzido e das alterações enunciadas, dado que incluem os outros efeitos, sendo o mais relevante o desvio combinado quantidade e preço.”- facto 45 do Ponto V;
106. que a aplicação do tarifário no Documento n.º 32 mede outros efeitos que não apenas o do tarifário reduzido: desvio-quantidade, desvio-preço e desvio-misto, embora os peritos apenas se tenham debruçado sobre desvio-preço – facto 46 do ponto V;
107. que o efeito misto se relaciona com a diferente estrutura do tarifário que exigiria uma conversão – facto 47 do ponto V;
108. que a necessidade de conversão resulta do tarifário reduzido, pelo que continua a existir um único evento, sendo que é difícil isolar o efeito-preço no modelo do Caso Base – facto 48 do ponto V;
109. que há disparidades de receitas entre o Documento n.º 31 e o Documento n.º 32, explicadas pelo facto de o tarifário em causa só ter entrado em vigor em maio – facto 49 do ponto V;
110. que o valor de 7.444.162€ representa efetivamente o rateio de 4 meses de receitas ao tarifário do 3º Aditamento acrescido de 8 meses de receitas ao Tarifário Reduzido, sendo esse o montante que é considerado nas demonstrações financeiras do modelo – facto 50 do ponto V;
111. que a resposta relativa às receitas da concessionária constantes do quadro do Documento n.º 31 são essas sem alterar qualquer pressuposto, mas no contexto de a introdução do tarifário reduzido não ser a única causa – facto 51 do ponto V;
112. que os consumos globais não foram alterados no modelo do Caso Base – facto 52 do ponto V.
113. que as tarifas relacionadas com custo de mão de obra homem/hora e custo de deslocação, incluídas no Caso Base do Documento n.º 32, não têm qualquer atividade associada, pelo que não devem ser consideradas – facto 53 do ponto V;
114. que nas demonstrações financeiras auditadas (através de Certificação Legal de Contas) da Demandante são reconhecidos valores a receber por conta da não adoção do tarifário anterior a 2017, isto é, a perda de valores a faturar decorrente da aplicação
do tarifário reduzido de 2017. Estes valores encontram-se reconhecidos contabilisticamente na rubrica de “Clientes por acréscimo” constante no Relatório e Contas de 2019 (Nota 14.d) – facto 54 do ponto V
115. que a rubrica em causa apresenta, em 2019, um saldo devedor de 21 155 229€ – facto 55 do ponto V;
116. que o valor dos direitos a receber pela Demandante, por si reconhecidos e valorados nas suas demonstrações financeiras legais, da parte do Demandado ascendem atéao final de 2019 a 3 981 586,21 euros – facto 56 do ponto V;
117. que o valor de 3 981 586,21 euros resulta das demonstrações financeiras e auditoria do Revisor Oficial de Contas – facto 57 do ponto V;
118. que o valor da compensação financeira necessária para o reequilíbrio económicofinanceiro relativamente ao ano de 2020, em consequência da aplicação do Tarifário Reduzido e das suas atualizações, é de 1 604 923,00 €, de acordo com a informação
recebida do ROC da Demandante – facto 58 do ponto V;
119. que, nos termos da PEF (respostas aos QDT 7 e 9) se apuraram os seguintes valores de compensação: 3 981 586,21 euros relativos ao período de 2017 a 2019 (ponto 11 da resposta QDT7) e 1 604 923,00€ (relativo ao ano de 2020) – facto 59
do ponto V;
120. que a redução percentual dos preços associados ao novo tarifário é maior que o aumento percentual dos caudais consumidos e do número de clientes- facto 60 do ponto V;
121. que, em termos globais, o efeito conjugado de todos os fatores como a taxa de cobertura dos equipamentos de água e saneamento, o nível da atividade económica, o enquadramento legal mais ou menos permissivo relativamente à obrigatoriedade de ligação à rede concorreu para a diminuição da receita da Demandante entre 2017 e 2019, sendo o mais expressivo o efeito decorrente da redução do preço, do que decorre, portanto, que a redução do tarifário não pode ser tomada como causa exclusiva para a evolução do n.º de clientes e da capitação – facto 61 do ponto V;
122. que o número de utentes de Água de Consumo é de 16.421 e de número de utentes de Água de Saneamento é de 15.710 a 31-12-2016, conforme observável na Tabela 15, – informação fornecida pela Demandante – facto 62 do ponto V; 123. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária a 31/12/2016 é 85,08 litros por dia, como visível na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante – facto 63 do ponto V;
124. que, no ano de 2016, o volume de caudal consumido foi de 1.414.929 m3 para água de consumo e 1.343.945 m3 para água de saneamento, conforme visível na Tabela 15, informação fornecida pela Demandante – facto 64 do ponto V;
125. que a repartição deste volume por tipo de cliente e escalão tarifário é como resulta da Tabela 18 da perícia financeira – facto 65 do ponto V; 126. que o número de utentes a 31/12/2017 é de 16.974 para o segmento de Água de Consumo e de 16.355 para o segmento de Água de Saneamento, conforme visível na Tabela 17 supra – informação fornecida pela Demandante – facto 66 do ponto V;
127. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária a 31/12/2017 é de 89,82 litros por dia, como observável na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante – facto 67 do ponto V;
128. que o volume de caudal consumido, por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, entre janeiro e abril de 2017 se encontra na Tabela 20, informação fornecida pela Demandante – facto 68 do ponto V;
129. que o volume mensal de caudal consumido, por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, entre maio e dezembro de 2017 se encontra referido na supramencionada Tabela 20, que considera a segmentação de acordo com o Tarifário do III aditamento.
A Tabela 21 apresenta a mesma informação, considerando a segmentação do Tarifário Reduzido, informação fornecida pela Demandante – facto 69 do ponto V;
130. que o número de utentes de Água de Consumo é de 17.509 e o número de utentes de Água de Saneamento é de 16.841 a 31-12-2018, conforme visível na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante – facto 70 do ponto V;
131. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária a 31/12/2018 é de 88,66 litros por dia, como observável na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante) – facto 71 do ponto V;
132. que o volume de caudal consumido, por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, no ano de 2018, consiste no mencionado na Tabela 25, considerando a segmentação segundo o Tarifário do III aditamento. A Tabela 26 regista os indicadores solicitados segmentados segundo o Tarifário Reduzido informação fornecida pela Demandante – facto 72 do ponto V;
133. que o número de utentes da Concessionária a 31/10/2019 é de 17.887 para Água de Consumo e de 17.254 para Água de Saneamento, informação fornecida pela Demandante – facto 73 do ponto V; 134. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária no mês de outubro de 2019 é de 93,18 litros por dia. O valor médio de capitação dos utentes da Concessionária acumulado até ao mês de outubro de 2019 é de 92,07 litros por dia, informação fornecida pela Demandante – facto 74 do ponto V;
135. que o volume de caudal consumido por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, no ano de 2019 até 31/10/2019 se encontra referenciado na Tabela 29, segundo a segmentação tarifária do III aditamento. A Tabela 30 apresenta os mesmos dados segundo a segmentação do Tarifário Reduzido (em termos acumulados e mensais, respetivamente), informação fornecida pela Demandante – facto 75 do ponto V;
136. que o número de utentes de Água de Consumo é de 17.966 e o número de utentes de Água de Saneamento é de 17.366 a 31/12/2019, conforme visível na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante – facto 76 do ponto V;
137. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária a 31/12/2019 é de 91,61 litros por dia, conforme podemos observar na Tabela 17, informação fornecida pela Demandante – facto 77 do ponto V;
138. que o volume de caudal consumido, por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, no ano de 2019, se pode verificar na Tabela 35. De mencionar que a tabela previamente aludida considera a divisão segundo o Tarifário do III aditamento. Na Tabela 36 registam-se os valores solicitados segundo o Tarifário Reduzido, informação fornecida pela Demandante – facto 78 do ponto V;
139. que o número de utentes da Concessionária a 30/06/2020 é de 18.164 utentes de Água de Consumo e 17.567 utentes de Saneamento, informação fornecida pela Demandante – facto 79 do ponto V;
140. que o valor médio de capitação dos utentes da Concessionária do mês de junho de 2020 é de 100,59 litros por dia. O valor médio de capitação dos utentes da Concessionária acumulado até ao mês de junho de 2020 é de 91,93 litros por dia, informação fornecida pela Demandante – facto 80 do ponto V;
141. que o volume de caudal consumido, por cada tipo de cliente e por escalão do tarifário, no primeiro semestre do ano de 2020, se verifica na Tabela 39, segundo a segmentação Tarifário do III aditamento. Na Tabela 40, registam-se os valores solicitados, segmentado conforme o Tarifário Reduzido informação fornecida pela Demandante – facto 81 do ponto V;
142. que a aplicação do tarifário aprovado em 2017 contribuiu para a diminuição das receitas da concessionária, mas não como causa exclusiva – facto 82 do ponto V;
143. que o Caso Base indicado pela Demandante corresponde à efetiva equação financeira acordada entre as partes, nos termos da Cláusula 86.ª do Contrato de Concessão – facto 83 do ponto V;
144. que o Caso Base a adotar, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato, é o constante do Documento n.º 32 da Petição Inicial Aperfeiçoada com as devidas atualizações ao 3.º Aditamento, reconhecendo o Tribunal que não estão inscritos valores reais posteriores ao 3.º aditamento- facto 84 do ponto V;
145. que o Caso Base constante do Documento n.º 32 da Petição Inicial Aperfeiçoada não tem o n.º real de clientes e capitação referentes aos anos de 2017 e 2019 porque não foram atualizados desde 2015 – facto 85 do ponto V;
146. que o Documento n.º 32 da Petição Inicial Aperfeiçoada considera a execução das obras referidas até 2014, tal como previsto no Caso Base em vigor (3º Aditamento) – facto 86 do ponto V;
147. que o Município estava obrigado a manter em vigor o tarifário aplicável ao conjunto de serviços de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos, de acordo com as conclusões do Relatório da Direção Executiva do FAM, datado de março de 2017 – facto 87 do ponto V;
148. o Demandado não cumpriu com a obrigação de subida do IMI em 2018 – facto 88 do ponto V;
149. o Demandado não cumpriu com a cláusula 2.ª, n.º 1 alínea c) do contrato PAM, relativo à subida do IMI para 2019 – facto 89 do ponto V;
150. que houve uma revisão extraordinária em 2018 e foi pedida a “dispensa de aplicação da taxa de IMI”, porquanto se pretendia fazer uso da prerrogativa introduzida pelo Orçamento de Estado de 2018 – facto 90 do ponto V. 151. que o FAM entendeu que a comunicação sobre impostos não ocorreu em tempo útil por ter sido prestada após solicitação do FAM já no decorrer do 2.º semestre – facto 91 do ponto V ;
152. que o pedido de revisão extraordinária foi indeferido pelo FAM – facto 92 do ponto V;
153. que a concessão de águas não consta como fundamento do pedido de revisão extraordinária do PAM – facto 93 do ponto V.;
154. que a 18-06-2007, a Câmara Municipal deliberou a suspensão procedimentos de aprovação pela Câmara Municipal dos projetos que faltam para cumprir o Plano de Investimentos da Concessão e, consequentemente, a não realização dessas obras, até que se conheçam os montantes de fundos comunitários e mecanismos de candidatura disponíveis através do QREN, aos quais tanto a Câmara Municipal como a Concessionária podem aceder, e que permitirão reduzir o esforço do investimento e, consequentemente, ter uma forte repercussão em baixa nos tarifários. ” – facto 54 dado como provado no despacho saneador; Documento n.º 3 da Contestação Aperfeiçoada;
155. que o 1.º aditamento ao Contrato deferiu as obras para o ano de 2008 (Anexo relativo ao PI em que construção do reservatório R21, construção da rede de distribuição R20 e R21, bem como a construção de rede de drenagem R20 e R21 estão previstas para o ano 5 – 2008 – Documento n.º 2 da Petição Inicial Aperfeiçoada – facto 94 do ponto V;
156. que as obras R20 e R21 não foram concluídas, ainda que a Demandante tenha realizado algum valor das referidas obras – facto 55 dado como provado no despacho saneador;
157. que apenas o incumprimento das parcelas R20 e R21 estão incluídas no pedido reconvencional – facto 57 dado como provado no despacho saneador;
158. que uma parte substancial da freguesia de Sanfins de Ferreira não dispõe de rede pública de água- facto 58 dado como provado no despacho saneador; facto 9 do ponto V; 159. que a suspensão referida no facto 154 foi revogada a 21 de março de 2016 – facto 58 dado como provado no despacho saneador (referindo-se à suspensão de obras referida no facto 54 do despacho saneador);
160. a Demandante foi interpelada para recomeçar as obras em 3/10/2016; 161. que Demandante, em junho de 2016, apresentou uma candidatura ao POSEUR, Programa operacional de Sustentabilidade e Eficiência no uso dos recursos no âmbito
do aviso POSEUR 12-2016-38, inserido no Eixo Prioritário 3 – Proteger o Ambiente e Promover a Eficiência dos Recursos, Tipologia 12, Ciclo Urbano da Água, para o financiamento do investimento necessário para a realização do:
Reservatório da área de influência denominada 20 (R20)
Conduta adutora do R20
Rede de água do R20;
Reservatório da área de influência denominada 21 (R21)
Conduta adutora do R21 e
Rede de água do R21 (facto 60 dado como provado no despacho saneador);
162. que a candidatura referida no ponto precedente foi rejeitada – facto 61 dado como provado no despacho saneador);
163. que não foram executadas as obras de abastecimento de água em R20 – facto 96 do ponto V;
164. que foram executadas as obras de drenagem de águas de saneamento em R20 – facto 97 do ponto V;
165. que o valor das obras executadas relativas a obras de abastecimento de água é de 142 312,51€ – facto 98 do ponto V;
166. que a percentagem das obras R20 (saneamento) não executadas é a que consta da tabela 4- facto 99 do ponto V;
167. que o valor considerado justo de obras executadas relativas a saneamento de R20 é de 742 644,33€ – facto 100 do ponto V;
168. que foram executas as obras de abastecimento de água relativas a R21, contantes da tabela 7 – facto 101 do ponto V; 169. que foram executadas as obras de drenagem de águas residuais em R21, contantes da tabela 8 – facto 102 do ponto V;
170. que não foram executadas as obras R21 (água): condutas (9595,45), ramais de vários perímetros num total de 386, reservatório (0,59) e adutora (totalidade do projeto) – facto 103 do ponto V;
171. que não foram executadas as obras R21 (saneamento): 7,94% do coletor; elevatória (18,37%); 126,82% de ramais; estações (33,33%); 20,39% de pavimentos; estação
elevatória (358,93) e estação (1) – facto 104 do ponto V;
172. que o valor de obras executadas relativas a abastecimento de água em R21 é de 300 784,69€ – facto 105 do ponto V;
173. que o valor de obras executadas relativas a saneamento em R21 é de 1 293 206,30€ – facto 106 do ponto V;
174. Quadro síntese das quantidades (…= 175) 176. que o valor dos trabalhos constantes dos autos de medição é adequado face a orçamentos de obras análogas em localidades próximas, correspondendo valores médios resultantes de variáveis atendíveis e que não infirmam o juízo de razoabilidade e justiça do custo – facto 109 do ponto V;
177. que as seguintes estações elevatórias foram substituídas:
R2/R2A: Rua de São Miguel, Ferreira: os clientes estão servidos por uma solução provisória com recurso a bombagem e que pressupõe a drenagem gravítica que implica atravessar terrenos particulares, com a necessária expropriação (artigos 119.º e 120.º da resposta às exceções; PO QDT7 e QDT8) – facto 144 do ponto V;
R2/R2A, Rua de Gilde, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta às exceções; PO QDT10, tabela 36);
R7, Rua Nova de Cachopadre, Freamunde, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta às exceções; PO QDT10, tabela 36);
R10, Campo de Futebol de Figueiró – Figueiró, implementada rede gravítica com passagem nos terrenos de campo de futebol e Centro Escolar (artigo 122.º da resposta às exceções; PO QDT10, tabela 36);
R14, Cadeia, Seroa, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta às exceções; PO
QDT10, tabela 36);
R14, Rua D. Afonso Henriques – Seroa, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta às exceções; PO QDT10, tabela 36);
R15, Rua Nova de Bairos, Lamoso implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta às
exceções; PO QDT10, tabela 36);
R15, Rua das Condominhas, Lamoso, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento (artigo 122.º da resposta
às exceções; PO QDT10, tabela 36);
EE3, Rua do Campo Novo Sanfins, implementada solução alternativa de rede gravítica em domínio público em toda a extensão do arruamento que liga à estação elevatória localizada (…=178 a 199)
200. que as estações elevatórias executadas em alternativa – Rede gravítica (identificadas no artigo 80.º da resposta à reconvenção) são equivalentes – facto 134 do ponto V;
201. que as soluções gravíticas “podem até ser consideradas mais vantajosas uma vez que são considerados sistemas mais fiáveis e diminuem os custos de exploração. No presente caso constatou-se que, inclusivamente, ambas as soluções servem o mesmo número de utentes” – facto 135 do ponto V;
202. que a taxa de cobertura do abastecimento de água para os anos de 2016 a 2019 não é absolutamente certa atendendo à metodologia considerada como mais acertada pelo colégio de peritos. A taxa de cobertura oscilará consoante se utilize os dados certos dos Censos 2011, cuja fragilidade probatória assenta na distância temporal, ou dados preliminares de Censos 2021, cuja fragilidade, maior na perspetiva do Colégio de Peritos, assenta no facto de serem dados preliminares, sem validação por instituição
pública, como sucede com os dados dos Censos de 2011.
entre 84% e 82%, para o ano de 2016;
entre 88% e 85%, para o ano de 2017;
entre 91% e 87%, para o ano de 2018;
entre 94% e 90%, para o ano de 2019 – facto 136 do ponto V;
203. que a taxa de cobertura do serviço de saneamento, para os anos de 2016 a 2019 não é igual e absolutamente certa atendendo à metodologia considerada como mais acertada pelo colégio de peritos. A taxa de cobertura oscilará nas mesmas circunstâncias descritas quanto à taxa de cobertura de abastecimento de água.
entre 87% e 84%, para o ano de 2016;
entre 90% e 87%, para o ano de 2017;
entre 92% e 89%, para o ano de 2018;
entre 95% e 91%, para o ano de 2019 – facto 137 do ponto V;
204. que, relativamente ao R20 e R21, a Demandante realizou obra no valor de 857 338,3€ e pagou material ao empreiteiro no montante de 51 521,40€ – facto 138 do ponto V;
205. que as obras não foram concluídas por falta de capacidade financeira da Demandante – facto 139 do ponto V;
206. que a rede de abastecimento de água na área de influência denominada por R20 e R21, abrange, 269 habitações e 447 habitações respetivamente – facto 140 do pontoV;
207. que por causa da alteração do traçado da rede de abastecimento de água da área de influência do R19 e da forma de adução dessa mesma, neste momento encontramse servidos 658 habitantes das áreas de R20 e R21 (187 ramais e 215 ligações) – facto 141 do ponto V;
208. que das habitações de R20 e R21 servidas por R19, 141 estão servidas e não ligadas – facto 142 do ponto V;
209. que a substituição de algumas das estações elevatórias pela rede gravítica não pôs em causa o serviço – facto 145 ponto V;
210. que o total de clientes projetados no Caso Base, para o ano de 2019, é de 20630 para uma taxa de cobertura de 95%; clientes que poderiam ser servidos pelo reservatório R21 é 877 (54 de R19, 309 de R20 e 514 de R21); taxa= 4,25% (facto 146 do ponto V.
_____pacoslook _ continua na sexta dia 19 de Agosto
______pacoslook.pt – dia 5 de Agosto
Resgate – Olhar para o sinal amarelo!
A Assembleia Municipal aprovou o pedido da Câmara para resgatar a gestão das águas e saneamento, iniciando-se agora o processo administrativo. Um acto relevante, muitas vezes anunciado e agora confirmado.
O mesmo tem acontecido em outros municípios onde a vontade de recuperar para o “domínio público” esta actividade tem sido acolhida pelos eleitores. De facto, quem não concorda que a água, a eletricidade, as estradas, os transportes, a saúde, a educação, etc, fiquem no domínio da gestão pública e por isso fora da procura dos “preços elevados”, dado que, teoricamente se abstêm do lucro?
Se esta ideia é geral, também é acompanhada pela memória que nos apresenta um histórico de decisões locais e nacionais onde o princípio da coisa pública foi substituído pela “realpolitik”. Como pode um país pobre fazer investimentos estruturais que garantam o conforto dos eleitores e até uma “imagem” de civilização pedida pela sociedade de consumo?
Quando em 2004 Paços de Ferreira assinou o contrato das águas e saneamento deu um salto civilizacional gigantesco. Embora este sentimento não tenha resultados emocionais na avaliação da situação política, precisa de ser assinalado aqui pois constituiu a reforma concelhia mais importante desde a sua fundação em 1836.
Uma obra de interesse público, de natureza geral porque orientada a todos, garantindo água potável aos consumidores e uma criação e gestão de rede do saneamento. A obra está feita e fala por si – mesmo com os dissabores que conhecemos e que têm a ver com a circunstância política da altura.
Vivia Portugal a “democracia de sucesso” de Cavaco Silva, jorravam nos bancos quantidades megalómanas de euros – despejados pelos bancos BCE e BEI – e estava o Governo impedido de “aumentar a despesa” por ordens de Bruxelas que estabelecera a obrigatoriedade de controlo do défice.
Amarrado ao compromisso europeu, lançou o Poder o modelo das “parcerias público-privadas”, uma espécie de bálsamo que prometia o melhor de dois mundos: o governo (ou autarquias) faz obra; não se endivida; cede a construção e gestão a entidade externa, (assumindo esta o endividamento/investimento), o poder inaugura a obra, o investidor recebe a remuneração da obra feita (custo+gestão+margem de lucro). Um mundo perfeito.
Além destas parcerias, e precisando de “abater o défice” e não tendo verba para tal, os governos optaram por vender os anéis, senão os dedos: EDP, REN, Exploração de Aeroportos, Exploração das Águas, Barragens, etc.
Também aqui se justificaria o raciocínio acima descrito: não deveriam estas actividades manter-se no domínio público? Claro que sim; mas então por que não “resgata o Governo” essas actividades?
Convém parar aqui um pouco e verificar que “fundamento encontraria o Governo para justificar a utilidade do regresso ao domínio público” de tais bens/propriedades. Utilidade no sentido de garantir à população o acesso geral aos bens descritos, num serviço de qualidade, nisso encontrando uma mais-valia de interesse geral (ganhos para o Estado e benefícios para os consumidores).
Os pareceres jurídicos
A decisão da Câmara Municipal está embrulhada em dois pareceres jurídicos. Estas peças seguram a narrativa (política) do executivo no avanço para a rescisão; mas será que sustentam a fundamentação para a “utilidade do regresso ao domínio público” da concessão?
Este crucial tema está ausente da reflexão e, até hoje, ainda ninguém se debruçou sobre isto. Mas é essencial avaliar isso no momento da decisão final e que será moldada com o contributo do Tribunal de Contas que acolherá a informação a receber da ERSAR.
Esta avaliação final dispensa a “leitura política” e mesmo “eleitoral” dos proponentes e, por essa razão, pode “reverter” o decidido pela Assembleia Municipal.
Com a confiança que encontra nos pareceres jurídicos, a Câmara (mas sobretudo o senhor presidente) avançará com a execução da “decisão democrática” avalizada pela “legitimação” da Assembleia Municipal. E tomará posse da gestão do serviço das águas e saneamento dentro de pouco tempo. E assim poderá “cumprir a promessa” de “baixar o preço da água”. Talvez isto baste.
A contestação
A empresa detentora da concessão vai contestar esta decisão de resgate e levará a decisão final para a barra dos tribunais, onde, aliás, em junho passado, teve sentença favorável contra o município.
Contudo, no seu comentário à notícia da rescisão, apontava para a possibilidade de negociação do contrato. Esta “abertura estratégica” será explicada em juízo quando se tratar da “justa causa” disputada pelo município.
O resultado desta litigância jurídica será conhecido provavelmente depois das eleições 2025, pelo que os eleitores só nessa altura tomarão nota do “valor da indemnização” que teremos de liquidar.
A linha do tempo aponta assim para os seguintes cenários: o presidente Humberto despede-se do poder “cumprindo a promessa de baixar o preço da água”; o seu sucessor terá de encontrar uma solução para pagar a indemnização a definir; o tribunal de Contas reverte a rescisão por “falta de fundamentação de utilidade pública”; a concessão volta a ser entregue ao actual concessionário.
O testamento político
É humano e compreende-se, embora em política não valha a pena tentar encontrar sentimentos de gratidão. O senhor presidente pretende ficar “na história” do concelho por “grandes feitos”, coisa que escassa na análise aos anos que leva de poder.
Mas como será lembrado, por exemplo, em 2030? Haja saúde para todos para vermos isso, num concelho que trata mal a sua memória e as suas conquistas.
Veja-se o caso de Pedro Pinto – na nossa opinião o melhor presidente que tivemos desde 1836 – absolutamente ausente na narrativa política do concelho depois dos gigantescos investimentos aqui realizados. Obras estruturais que redefiniram o funcionamento da nossa terra, colocando-a a um nível de desenvolvimento urbano como nunca tinha acontecido.
Como será então lembrado Humberto Brito? Pela frente tem o semáforo para ultrapassar: Verde, Amarelo ou Vermelho?
Por Arnaldo Meireles
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Resgate das Águas: Incompetência & Irresponsabilidade, Lda
—- texto 29.Julho, 2022.
Os problemas do Estado são como a tuberculose. Fácil de tratar no início, mas difícil de detectar. Com o tempo, o diagnóstico se torna mais fácil e o tratamento mais difícil. Por esta razão, é necessário prevenir a ocorrência de problemas – Maquiavel
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A decisão de rescindir o contrato de concessão das águas e saneamento foi hoje tomada em reunião do executivo convocada para o efeito – informou a Câmara Municipal de Paços de Ferreira que agora vai submeter a decisão à assembleia municipal que reunirá extraordinariamente nos próximos dias para a apreciar.
Uma questão de fé
Todos os intervenientes no processo entendem que a “gestão das águas e saneamento” deve estar no domínio do município por ser um “bem público” e por se entender que por essa razão o “preço a praticar” será mais baixo porque – presume-se – os esperados lucros da gestora privada não fazem sentido, podendo então tais reservas orientar-se para diminuir a factura do água do eleitor.
Os arautos desta tese esforçam-se por esquecer que o “resultado operacional líquido” – desde o início da concessão – é negativo, com um prejuízo diário de cerca de 9.116 euros!, ou seja, 379,83 euros por hora!
Mantendo-se o número de consumidores, o consumo médio, e os custos de exploração, também se transferirá para o potencial novo “dono” exactamente o mesmo prejuízo. Por uma questão de fé, pretende-se passar para o domínio público o “prejuízo” privado!
Claro que por razões político-eleitorais os detentores do “poder” poderão diminuir artificialmente o preço da água ao consumidor final, mas terão de registar essa falta de receita (perdoada ao contribuinte) no orçamento camarário desaparecendo esse dinheiro para outros investimentos que deixarão de ser feitos.
Uma questão de dinheiro
O leitor tem coragem para comprar um carro sem dinheiro ou determinação de contrair um crédito sem o poder pagar? Arriscaria? Pois é o que está a acontecer na Câmara Municipal, decidida a “comprar” (resgatar) a concessão, não tendo dinheiro para isso e desconhecendo o preço final da operação. Mas como a “rescisão” se tornou uma “questão de fé” os seus promotores acham-se iluminados por uma esperança que lhes garantirá “dias de glória” mas a nós e aos nossos sucessores essa opção será vista como uma “herança dramática” a liquidar por falta de investimento na terra onde querem viver.
Um concelho que pede a “saída do FAM” mas que ainda não foi concedida, lança-se numa operação de “milhões indefenidos” e acreditando que à luz da esquina não faltarão bancos (esses mafarricos capitalistas!) disponíveis para meter a massa numa exploração negativa?
Basta ler a legislação, a prática corrente da ERSAR e a interpretação do Tribunal de Contas: não há dinheiro para a concessão!
Uma questão de rigor
Todos sabemos a valorização que este assunto tem no nosso concelho. Foi cavalgando a “onda da água” que o actual poder se formou e, agora, perante o horizonte de despedida, sente como inevitável criar um cenário de sucesso, montando para isso um “teatro democrático” com a convocação dos partidos à rotunda, como se disso dependesse algum rigor e alguma transparência na decisão de hoje que mais não é que um “tiro no escuro” esperando-se para mais tarde saber que alguém se meteu na trajectória da bala.
A nossa preocupação em maio de 2021:
Avançar para a rescisão, mesmo que reivindicando “justa causa” , não tendo dinheiro para a pagar, e mesmo assim dispensando o caminho da negociação com a concessionária (há câmaras que o fizeram com sucesso em tempo recorde!), merece a nossa reflexão para encontrar o “verdadeiro objectivo” que anima quem decide.
Tem o poder de rescindir. Não tem dinheiro para pagar a rescisão. E avança! O que estará a ver o senhor presidente que nós não vemos nem descortinamos?
Uma questão de transparência
Porque falamos do futuro dos nossos, temos de aplicar aqui todo o rigor que a inteligência nos dá e comunicar as informações que temos pois todos merecem uma leitura de “jogo” completa e transparente. Olhar para o “resgate” com a linguagem eleitoral coloca-nos debaixo de nuvens negras que só o tempo irá descortinar. Mas, sobretudo, decidir politicamente sem a informação do “custo real” da decisão é criar uma “dívida” de transparência fatal. Ninguém pode (deve) colocar um concelho inteiro na berma de um abismo sem fim.
Irresponsabilidade Limitada
A decisão da Câmara terá de ser aprecidada pelos membros eleitos da Assembleia Municipal. O seu voto poderá ter consequências individuais. Importa que cada um reflicta no que vai fazer e que reacções terá se a mesma decisão for objecto de contestação. Gorada a hipótese de “rescisão por negociação” e avançando-se para a “rescisão litigiosa” estarão os elementos da assembleia municipal a assinar uma carta em branco apenas acabada de escrever no dia em que se souber “quanto temos de pagar”. Nessa altura, não faltará quem proteste e que queira fazer-se ouvir. Pedindo contas a “quem decidiu a despesa”!
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O príncipe deve ser como a raposa, que sabe como escapar das armadilhas. Também deve ser como o leão, que sabe aterrorizar os seus inimigos. Quando ser raposa ou ser leão vai depender das circunstâncias – Maquiavel
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Por Arnaldo Meireles
RESGATE: Tudo pronto, vamos lá ouvir os partidos (notícia 22 de Julho)
A Câmara Municipal de Paços de Ferreira enviou, esta sexta feira, um convite a todos os presidentes das comissões politicas dos diversos partidos da oposição com atividade no concelho (PSD, PCP, Chega, IL e CDS), para a realização de uma reunião sobre a rescisão, com justa causa, do contrato de concessão da rede de água e saneamento, cujo processo o Município tenciona dar início – informou a CMPF, hoje, em comunicado.
“Atendendo à manifesta importância deste assunto e tendo em conta que estão praticamente concluídos todos os trabalhos e documentação necessária ao avanço formal do processo de rescisão contratual, a maioria PS no executivo municipal entende ser muito relevante o diálogo com os diversos partidos da oposição, não obstante esta proposta ter sido validada nas últimas eleições autárquicas.
(…)
Após estes encontros, serão agendadas reuniões extraordinárias da Câmara Municipal e Assembleia Municipal cujo ponto único da respetiva ordem de trabalhos incidirá sobre o referido processo de rescisão, com justa causa, do contrato de concessão”.
______pacoslook.pt 25 de Junho de 2022:
ÁGUAS: Do resgate litigioso à municpalização suave
A Câmara não prescinde da gestão do serviço público das águas e saneamento, neste momento entregue à ADPF, e esta semana o presidente voltou a confirmar a opção litigiosa reivindicando a “rescisão com justa causa”. Ao mesmo tempo o PSD divulgou um comunicado onde defende a “municipalização” suave da gestão, aproveitando para sublinhar que Humberto Brito tem a sua legitimidade ferida uma vez que estará a colocar em risco a estabilização financeira do município.
Depois de receber Catarina Martins, do BE, Humberto Brito voltou a considerar que o serviço das águas e do saneamento “é um bem público” que deve estar nas mãos do município e de “onde nunca devia ter saído”.
E voltou a dizer que está indisponível para qualquer tipo de diálogo com a concessionária, remetendo de facto a resolução das questões em aberto para os tribunais:
Estando clara a posição do presidente, falta agora a decisão da Câmara – em reunião convocada para o efeito – para decidir o resgate da gestão que terá de ser submetido à Assembleia Municipal, para ratificação.
Também esta semana, o PSD se pronunciou sobre este assunto, defendendo o diálogo com a concessionária de modo a chegar-se a um acordo de transição da gestão para o Municpío. VEJA a nossa notícia editada no dia 6:
https://pacoslook.pt/actual/psd-humberto-sem-condicoes-para-governar/
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Câmara não confirma resgate anunciado por Humberto Brito (pacoslook.pt dia 3 de Junho)
A rescisão do contrato de gestão das águas anunciado em conferência de imprensa pelo presidente Humberto Brito, no dia 16 de maio, não está confirmada por decisão do executivo camarário – apurou pacoslook.pt
No mesmo encontro com jornalistas o presidente esclareceu estar a edilidade em condições de assumir a gestão da empresa num “prazo de trinta dias”. Fundamentou esta decisão num parecer jurídico (ainda secreto) que confortava a decisão.
A rescisão para ser um facto tem de ser suportada por uma decisão plenária do executivo camarário. Isto não aconteceu antes nem depois de 16 de maio.
Recorde-se que o PS propôs em assembleia municipal ao PSD a criação de um grupo de trabalho para avaliar esta hipótese. Os sociais-democratas ainda não responderam tendo entretanto solicitado aos serviços camarários o acesso ao “parecer jurídico”.
Até à data a Câmara recusou partilhar o parecer que continua guardado nos “segredos dos deuses” e só acessível a um número (muito) restrito de pessoas.
Seja como for, a importância do parecer é relativa, sendo mais importante analisar as posições das partes e que neste artigo temos vindo a desenvolver, para compreensão dos nossos leitores.
Ao não submeter a decisão de resgate ao executivo camarário a comunicação do presidente de 16 de maio é absolutamente ineficaz, podendo nós perguntar a razão do alarido que poderá não ultrapassar o efeito pretendido de confundir os eleitores que, na mesma ocasião, souberam da condenação da CMPF em pagar à AGS o valor de 3,3 milhões de euros a partir de 2017, como consequência de alterações unilaterais feitas pela câmara no preço a praticar.
As contas que é preciso fazer
A manter-se a “decisão” do resgate e consequente municipalização do serviço, chegará o dia em que o executivo terá de deliberar isso mesmo e submeter à assembleia municipal a sua aprovação.
Nessa ocasião ninguém compreenderá que o custo da rescisão/resgate não seja apontado – assunto até hoje ignorado e que parece não preocupar minimamente quem ocupa as cadeiras do poder.
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(pacoslook.pt em 27 de Maio)
Resgate das Águas num copo cheio de promessas mas sem os milhões necessários
. LEIA este texto, ouvindo o vídeo – ajuda a encontrar milhões!
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A rescisão do contrato da gestão das águas anunciada pela CMPF provocou um diálogo de mudos entre a Câmara e a AFPF com cada uma das instituições a resguardar-se na decisão que será tomada pelo tribunal.
Isto também depois de ser anunciada a condenação da CMPF pelo tribunal arbitral a pagar uma indemnização de 3,3 milhões por cada ano em consequência da imposição “unilateral” de novos preços pela Câmara.
A novidade do anúncio do resgate – tantas vezes ameaçado e nunca provocado – teve a ver com a existência de “justa causa” para a rescisão, de acordo com declarações do presidente.
Neste aumento de tensão – dizem-nos para “provocar novas negociações entre as partes – importa ter em conta a posição da AGPF que no relatório de contas de 2019 explicitou o enquadramento legal da concessão e as dificuldades de exercício, tendo em conta o “incumprimento” da CMPF.
Aconselhamos os nossos leitores a lerem o texto que a seguir reproduzimos, pois com essa leitura fica a conhecer a argumentação da empresa na difícil relação com a Câmara.
O que ficou registado neste relatório de 2019 é e será importante para percebermos a atitude da empresa na gestão futura do conflito jurídico que se avizinha. Aliás, foi na base desta argumentação que a empresa venceu o litígio que dirimiu com a câmara no tribunal arbitral.
——pacoslook.pt, dia 20 de Maio
A Câmara Municipal anunciou segunda-feira a decisão de rescindir o contrato de gestão da água e saneamento, por justa causa, tendo em consideração uma “nulidade” praticada pelo concessionário ao ter transmitido a titularidade para outra entidade e ao não cumprir o clausulado em vigor.
CLÁUSULA 8 – CEDÊNCIA, ONERAÇÃO E TRESPASSE
É interdito à Concessionária ceder, trespassar ou por qualquer outro modo transmitir ou onerar, no todo ou em parte, a Concessão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 76* e do estabelecido no Anexo V.
Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CLÁUSULA 190 – TRANSMISSÃO OU ONERAÇÃO DAS ACÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo do disposto nos Contratos de Financiamento e na parte final do número 2 da Cláusula 17“, a transmissão ou a oneração das acções representativas do capital social da Concessionária carece de autorização prévia por parte da Concedente.
CAPÍTULO XIX EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 95 – CADUCIDADE
A Concessão caduca no termo do prazo fixado na Cláusula 14°, aplicando–se o disposto no número 3 da Cláusula 96″.
CLÁUSULA 96° – RESGATE
A Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que razões de interesse público o justifiquem, desde que se encontre decorrido 1/5 (um quinto) do prazo da Concessão fixado na Cláusula 14″.
(…) Neste caso:
A Concedente notificará a Concessionária da sua intenção mediante comunicação remetida a esta com a antecedência mínima de 1 (um) ano sobre a data em que pretende resgatar a Concessão.
Pelo resgate, a Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária e a titularidade de todas as suas relações jurídicas no âmbito da Concessão, incluindo o Contrato de Construção, os Contratos de Financiamento e os relativos à Exploração.
Durante o período de aviso prévio estipulado no número 2 anterior, as Partes tomarão, concertadamente, as medidas adequadas à continuidade da prestação dos Serviços sem quebra de qualidade.
Em caso de resgate, todos os bens que integram a Concessão reverterão para a Concedente, nos termos do referido na Cláusula 99 do presente Contrato.
(…)
Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber da Concedente, à data do resgate, uma indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes, calculada da seguinte forma:
- Uma indemnização de 5% (cinco por cento) do valor da facturação global dos Serviços, registada durante o ano anterior aquele em que se verificar o resgate, multiplicado pelo número de anos que decorreriam entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão;
- O valor líquido contabilístico dos investimentos efectuados pela Concessionária no âmbito do Contrato, se o resgate ocorrer em data anterior ao final do prazo de amortização dos mesmos, que a Concedente devolverá à Concessionária devidamente actualizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses;
- O valor do montante, à data do resgate, dos pagamentos diferidos não liquidados pelos Utilizadores e relativos à execução dos ramais domiciliários, devidamente capitalizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses.
- O pagamento devido pela Concedente e referente às obrigações decorrentes do resgate efectuar-se–á à data da sua efectiva entrada em vigor. Na falta de pagamento na data referida, serão devidos, além do montante em falta, juros de mora à taxa Euribor a 3 (três) meses à data em que era devido o pagamento não efectuado.
FIQUE TAMBÉM A SABER QUE PELA CLÁUSULA 97 A RESCISÃO PELA CONCEDENTE implica:
- A Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato, em casos de violação grave, continuada e não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato.
- .Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato por parte da Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
- (…) Transmissão ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, sem autorização da Concedente; . Transmissão ou oneração das acções representativas do capital social da Concessionária, sem cumprimento dos procedimentos estipulados no presente Contrato, excepto se a favor das Entidades Financiadoras; .
- (…) Mantendo-se a decisão de rescisão, esta produz efeitos imediatos independentemente de qualquer outra formalidade. . A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por Lei, devendo o montante desta ser calculada nos termos gerais de Direito.
______________pacoslook.pt__________________________
METER ÁGUA, ACONTECE A QUALQUER UM! (pacoslook, 28 de Março(
Meter água, acontece e não é pecado, mais complicado quando se transforma numa luta de galos à procura do sucesso no galinheiro. Metem água e a gente é que paga. E continuamos sem saber de facto quando acontece o resgate prometido e onde se vai buscar o dinheiro para o pagar.
Metemos água também na ETAR e de lá sai ela acompanhada de resíduos via Lordelo, cinco milhões depois e sem solução. Alguém meteu água! Acontece.
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O RESGATE DA ÁGUA OU O BEIJO DA SERPENTE
- IN pacoslook.pt, dia 21 de Março
O partido socialista surpreendeu a assembleia municipal quando na última sessão iniciou os trabalhos com uma proposta amistosa ao PSD tendo em vista a criação de um grupo de trabalho que permitisse à CMPF preparar em consenso o resgate da gestão das águas à empresa titular da concessão.
Uma proposta depois de notícias que assinalavam o “escândalo” existente no concelho de os consumidores comerciais serem obrigados a desperdiçar água para diminuir o custo do consumo (!) e na sequência de declarações do presidente “revoltado” com o “fundo abutre” que hoje gere a concessão.
Surpresa ainda maior quando a propósito da sessão anterior da assembleia, o líder da bancada emitiu um comunicado onde referia existir (“Esta) evidência (que) expõe, perante os olhos da nossa comunidade, a incapacidade de Alexandre Costa de assumir compromissos públicos.”
Convenhamos que entre Janeiro – data do comunicado – e Fevereiro – data do pedido de conciliação de interesses – passou pouco tempo; isto se dermos valor às declarações do líder da bancada socialista nas duas sessões da assembleia municipal.
É certo que em política a noção do tempo é relativa ao interesse imediato, mas a responsabilidade das declarações fica sempre do lado de quem as proferiu. E neste caso o convite feito precisa de ser esclarecido tendo em conta a importância que teria para o concelho uma abordagem consensual entre os dois partidos que desde o 25 de Abril gerem o município.
Tendo em conta a experiência de outros municípios que iniciaram já o processo do resgate, convém verificar – até para não iludir os eleitores – que, neste momento, o município não está em condições de pedir o resgate uma vez que ainda não saiu do FAM, embora tenha feito o pedido.
A primeira condição (substancial) para iniciar o processo do resgate é ter condições legais que permitam garantir o financiamento do possível resgate. O município e o FAM terão assim de formalizar a saída do “endividamento excessivo” que – recordemos – era esperado para Março de 2022, no momento em que a CMPF anunciou ” a saída do FAM” (Dezembro 2021).
A segunda condição (material) é definir o valor do resgate. A avaliar pelos cálculos feitos por assessoria do município aquando do memorando de 2017, onde se encontram algumas apreensões decorrentes das fragilidades de análise económica e financeira, este trabalho não está concluído de forma satisfatória para obter o parecer favorável do Tribunal de Contas.
A terceira condição (legal) prende-se com a justificação que o município terá de apresentar para sustentar que o resgate deve ser feito, tendo em vista o “interesse público”.
A quarta condição (financeira) – depois de definir a segunda condição que pressupõe a primeira – é obter do Tribunal de Contas aprovação para obter financiamento para garantir a liquidação do contrato e assumir a gestão da concessão.
Estes passos são árduos. Exigem muito trabalho – que acreditamos está a ser feito – mas sobretudo serenidade institucional de modo que a este processo sejam chamados os melhores técnicos, dedicados a resolver os problemas em causa. Dos políticos “profissionais” deveríamos receber alguma contenção.
Também se mostra essencial reflectir sobre os pareceres da ERSAR. Uma leitura atenta do que esta autoridade produziu acerca deste assunto quanto ao nosso concelho e a outros que pretendem também o resgate, permite encontrar a base hermenêutica do possível acordo jurídico que é preciso elaborar.
Desconsiderar o parecer da ERSAR por não ser vinculativo é um erro estrondoso e precipitado pois sendo de facto consultivo, o entendimento desta autoridade sobre os processo em causa é tido em conta no momento da decisão do Tribunal de Contas quando este é chamado a autorizar o investimento ou endividamento/empréstimo pelo proponente do resgate.
Basta ler as decisões do Tribunal de Contas sobre outras concessões e poderá o leitor verificar que o acima escrito é peça fundamental.
Neste contexto, precisam os eleitores e consumidores do concelho de serem informados, pelo poder legítimo, sobre a fundamentação do pedido de resgaste, dispensando-se declarações de circunstância que servindo para entreter e fabricar títulos de jornais, nada adiantam.
Na próxima assembleia municipal se verá se o PSD responde positivamente ao pedido do PS ou se dispensa esta “dança” por não gostar da música do baile que lhe está oferecida.